No passado dia 27 de abril, na 1.ª Reunião da Sessão Ordinária de abril de 2026 foi aprovada, por maioria, a seguinte Proposta:
A habitação é um direito fundamental constitucionalmente consagrado, a base de uma sociedade estável e coesa e o alicerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder a uma vida condigna. Nos termos do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o Estado deve, entre outras incumbências, “incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais”. Nos dias de hoje, a habitação, a par com a reabilitação, assume um papel central na melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.
A habitação tem um papel fundamental na vida de todos os indivíduos e da sociedade como um todo, assumindo, entre muitas outras, as funções de abrigo, de privacidade, de segurança, de vida familiar, de descanso, de reprodução e de lazer. A ausência de habitação com as condições mínimas de habitabilidade, comodidade, segurança e conforto compromete, de forma irremediável, o acesso a outros direitos fundamentais como a saúde, a educação e o emprego.
No caso do Concelho de Lagos, finalmente foi elaborada a Carta Municipal de Habitação e aprovada por unanimidade pela Assembleia Municipal de Lagos.
Considerando que a Lei n.º 83//2019 de 3 de Setembro- Lei de Bases da Habitação refere no Artigo 24.º- Conselho Local de Habitação “As Autarquias Locais podem constituir conselhos locais de habitação, com funções consultivas, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 19.º”
Considerando que o Artigo 19.º refere que:
1 - O Conselho Nacional de Habitação, doravante denominado de Conselho, é o órgão de consulta do Governo no domínio da política nacional de habitação.
2 - Integram o Conselho:
a) As organizações profissionais, científicas, setoriais e não governamentais mais representativas relacionadas com os setores da habitação e da reabilitação urbana;
b) As associações ou estruturas federativas das cooperativas de habitação, das organizações de moradores e da habitação colaborativa;
c) As associações nacionais dos municípios e das freguesias.
3 - A composição do Conselho é definida pelo ministro responsável pela área da habitação, que a ele preside, com faculdade de delegação num secretário de estado.
Assim o Conselho Municipal de Habitação de Lagos é uma entidade de âmbito municipal com funções de naturezaconsultiva, que visa assegurar a participação dos parceiros sociais do sector da habitação na política municipal dehabitação.
O Conselho é o órgão consultivo do Município de Lagos no apoio à tomada de decisões em matéria de habitação.
São atribuições do Conselho:
Incentivar o diálogo e a cooperação institucional entre os vários agentes do setor da habitação, a administração municipal eos responsáveis autárquicos;
Formular propostas e dar contributos específicos no sentido de contribuir para a garantia do direito à habitaçãoconsagrado no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases da Habitação.
No âmbito da sua atividade são competências do Conselho:
Considerando que conforme determina o ponto 2 do Artigo 24 da Lei acima referida “As composições e o funcionamento dos conselhos locais de habitação são aprovados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal”.
Na sequência da elaboração da Carta Municipal de Habitação, a criação deste Conselho ainda se torna mais premente para permitir o acompanhamento da mesma e a sua avaliação.
Assim, face ao exposto, a Assembleia Municipal de Lagos, reunida a 27 de Abril de 2026 delibera:
1- Instar o Presidente da Câmara Municipal de Lagos a dar cumprimento à proposta apresentada pela CDU na Câmara Municipal que deu origem à deliberação nº 13 de 15 de Janeiro de 2025 que mereceu a aprovação unânime que a seguir de transcreve:
´´ 1-Dar início ao processo de criação do Conselho Local de Habitação assumindo-se assim, como uma instância de participação com fins consultivos, que procurará dar voz a todos os parceiros sociais do setor da Habitação, visando uma melhor adequação entre as políticas municipais e os seus destinatários e uma melhor cooperação institucional entre os vários agentes. 2- Elaborar o respetivo regulamento que deverá ser remetido à Assembleia Municipal conforme determina o ponto 2 da Artigo 24 da Lei de Bases da Habitação. ´´